- 1 -O Serviço de Gestão Patrimonial, doravante designado por SGP, assegura o processamento dos atos relativos à gestão patrimonial dos bens imóveis e viaturas.
- 2 -Ao SGP compete:
- a)Instruir os processos de aquisição de bens imóveis, ou de direitos a eles respeitantes;
- b)Assegurar o processamento dos atos relativos à aceitação de heranças, legados e doações a favor da Região Autónoma dos Açores;
- c)Proceder à emissão de certidões de inventário e propor, superiormente, a anuência prévia aos atos de gestão patrimonial, nos termos da legislação aplicável;
- d)Processar os atos relacionados com a alienação, arrendamento e cedência de bens imóveis;
- e)Promover os atos de registo subsequentes à aquisição de bens imóveis ou de direitos a eles respeitantes;
- f)Assegurar a elaboração do inventário dos bens imóveis da Região Autónoma dos Açores, bem como proceder à respetiva atualização;
- g)Informar sobre os processos de aquisição, contratualização, alienação e abate de veículos, promovendo o respetivo registo, bem como a elaboração do respetivo inventário;
- h)Zelar e acompanhar a conservação e valorização do património da Região Autónoma dos Açores;
- i)Praticar, em geral, todos os atos necessários à gestão patrimonial dos bens imóveis e dos direitos a eles inerentes, bem como dos veículos da Região Autónoma dos Açores;
- j)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 3 -O SGP é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 14.º — Serviço de Gestão Patrimonial
Vigente desde: 23/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2021
Referências (1)
- Artigo 7.º