- 1 -À Divisão do Orçamento e Contabilidade, doravante designada por DOC, compete:
- a)Elaborar o orçamento regional, bem como o diploma que o executa, e emitir os pareceres necessários no contexto da proposta anual do orçamento do Estado e do respetivo decreto de execução orçamental;
- b)Assegurar, de acordo com as orientações superiormente emanadas, e em coordenação com as delegações de contabilidade pública regional, a execução das medidas necessárias ao seu regular funcionamento e as medidas de política fixadas;
- c)Informar e submeter a despacho superior, sempre que aplicável, os pedidos de alterações orçamentais enviados pelos serviços integrados;
- d)Acompanhar a execução orçamental e do plano;
- e)Superintender, coordenar e prestar apoio em todas as matérias respeitantes aos orçamentos dos serviços integrados e dos serviços e fundos autónomos;
- f)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -A DOC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 18.º — Divisão do Orçamento e Contabilidade
Vigente desde: 23/07/2021
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Em vigor desde 23/07/2021