- 1 -À Divisão de Apoio Financeiro, doravante designada por DAF, compete:
- a)Proceder à análise e validação da despesa referente às operações aprovadas no âmbito dos programas operacionais, incluindo a verificação da respetiva conformidade com as políticas horizontais;
- b)Apoiar os potenciais beneficiários, esclarecendo dúvidas e prestando informação;
- c)Elaborar propostas de ordens de pagamento aos beneficiários dos fundos europeus estruturais de investimento;
- d)Elaborar pedidos de pagamento intermédios à Comissão Europeia;
- e)Manter atualizado o registo dos fluxos financeiros dos fundos europeus estruturais de investimento;
- f)Verificar os procedimentos de análise e validação de despesa adotados pelos organismos intermédios, bem como por outras entidades associadas à gestão de programação operacional com cofinanciamento comunitário;
- g)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -A DAF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
- 3 -Ao chefe de divisão da DAF compete a elaboração da conta de gerência da DRPFE.
Artigo 33.º — Divisão de Apoio Financeiro
Vigente desde: 23/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2021