- 1 -À Divisão da Função Pública, doravante designada por DFP, compete:
- a)Emitir parecer e ou elaborar projetos de diplomas regionais em matérias respeitantes à área do regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas na administração pública regional;
- b)Apreciar as propostas de diplomas emanadas dos órgãos de soberania nacionais na área do regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas;
- c)Analisar, no plano jurídico, as propostas de diplomas orgânicos dos serviços da administração pública regional;
- d)Propor a transmissão de instruções de caráter geral e obrigatório em matéria da competência da DSJ a todos os serviços da administração pública regional;
- e)Elaborar e difundir informação jurídica com interesse na área do regime jurídico dos trabalhadores que exercem funções públicas, em matéria da competência da DSJ, a todos os serviços da administração pública regional, obtida a concordância do secretário regional;
- f)Prestar apoio técnico jurídico aos serviços da administração pública regional, quando solicitado;
- g)Assegurar e acompanhar a execução das políticas referentes às relações coletivas de trabalho na administração pública regional;
- h)Efetuar o depósito e promover a publicação dos acordos coletivos de trabalho, da respetiva revogação, dos acordos de adesão, das decisões arbitrais e das deliberações das comissões paritárias, em colaboração com o departamento do Governo Regional com competência na matéria;
- i)Proceder à publicação de avisos sobre a data da cessação da vigência de acordos coletivos de trabalho, em colaboração com o departamento do Governo Regional com competência na matéria;
- j)Participar, nos termos da legislação aplicável, no processo de negociação dos instrumentos de negociação coletiva de trabalho, designadamente fornecendo às partes, na preparação da proposta de acordo coletivo e respetiva resposta, bem como aos árbitros no âmbito dos processos de resolução de conflitos coletivos e de arbitragem de serviços mínimos, a informação necessária de que disponha e que lhe seja requerida, em colaboração com o departamento do Governo Regional com competência na matéria;
- k)Prestar assessoria aos árbitros, no âmbito dos respetivos processos de resolução de conflitos coletivos de trabalho;
- l)Prestar apoio técnico e administrativo ao funcionamento da arbitragem, nos termos da legislação aplicável;
- m)Promover as diligências e preparar os atos que, no âmbito da greve, sejam delegados no diretor regional pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública regional;
- n)Proceder ao sorteio de árbitros no âmbito dos processos de resolução de conflitos coletivos e de arbitragem;
- o)Praticar os atos relativos às comissões de trabalhadores, atribuídos por lei ao departamento do Governo Regional responsável pela área da administração pública regional;
- p)Manter atualizadas as listas de árbitros elaboradas para resolução de conflitos coletivos de trabalho e arbitragem de serviços mínimos, bem como promover a sua publicação;
- q)Manter atualizados mecanismos de acompanhamento e controlo do sistema de créditos de horas legalmente atribuídos aos membros das direções das associações sindicais para o exercício das respetivas funções;
- r)Acompanhar a regulamentação coletiva do trabalho e as organizações representativas dos trabalhadores, designadamente, organizando e mantendo bases de dados nestas matérias, em colaboração com o departamento do Governo Regional com competência na matéria;
- s)Realizar ou colaborar na realização de estudos e pareceres em matérias da área de competências da DSJ;
- t)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -A DFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 47.º — Divisão da Função Pública
Vigente desde: 23/07/2021
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Em vigor desde 23/07/2021