- 1 -À Direção de Serviços Jurídicos, doravante designada por DSJ, compete:
- a)Prosseguir as medidas necessárias à execução de políticas de pessoal e de emprego público;
- b)Emitir parecer e, ou, elaborar projetos de diplomas em matérias referentes à administração pública regional;
- c)Dar parecer jurídico sobre todos os projetos de diplomas que criem, reestruturem ou reorganizem serviços e organismos da administração pública regional;
- d)Apreciar, no plano jurídico, os processos que, na área dos recursos humanos da administração pública regional, dependam de autorização do secretário regional;
- e)Prestar apoio técnico-jurídico aos serviços da administração pública regional na área do funcionamento da administração pública;
- f)Apoiar os serviços e organismos da administração pública regional nas ações de recrutamento e seleção de trabalhadores;
- g)Promover a elaboração de documentos de apoio à atuação dos órgãos e serviços da administração pública regional;
- h)Prestar apoio na definição das políticas referentes às relações coletivas de trabalho na administração pública regional, bem como acompanhar a respetiva execução;
- i)Assegurar a prática dos demais atos previstos na lei relativos à resolução de conflitos coletivos de trabalho, às estruturas de representação coletiva de trabalhadores e aos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, no âmbito da administração pública regional;
- j)Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
- 2 -A DSJ é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
- 3 -A DSJ integra os serviços seguintes:
- a)A Divisão da Função Pública;
- b)A Unidade de Apoio Jurídico.
Artigo 46.º — Direção de Serviços Jurídicos
Vigente desde: 23/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2021