- 1 -Os núcleos são coordenados por trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designados, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
- 2 -Os trabalhadores dos núcleos exercem a sua atividade integrados em projetos regionais e, ou, nacionais.
- 3 -Os trabalhadores dos núcleos são coordenados, em cada projeto, pelo diretor de serviços e, ou, pelo chefe de divisão da área estatística correspondente, em colaboração com o coordenador do núcleo.
Artigo 66.º — Núcleos
Vigente desde: 23/07/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2021
Referências (1)
- Artigo 7.º