- 1 -A IRAT tem o dever de participar às entidades competentes, regionais, nacionais e comunitárias, consoante os casos, os factos que apurar no exercício das suas funções, suscetíveis de interessar ao exercício da ação penal, contraordenacional e, ou, disciplinar, bem como à determinação de responsabilidades financeiras ou a ações de combate à fraude e irregularidades, em prejuízo dos orçamentos regional, nacional e comunitário.
- 2 -A IRAT participa às entidades competentes, nomeadamente ao Ministério Público, os factos com relevância para o exercício da ação penal e contraordenacional, quando existam, e na sequência de homologação do relatório pela tutela.
Artigo 88.º — Dever de participação
Vigente desde: 23/07/2021
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Em vigor desde 23/07/2021