- 1 -A IRAT está sujeita ao regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação em vigor, aplicado à Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro, e ao regime da carreira especial de inspeção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspeções-gerais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, aplicado à Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2011/A, de 16 de junho, bem como à demais legislação aplicável.
- 2 -A IRAT é dotada de um grupo de pessoal de inspeção, da carreira especial de inspeção, aplicando-se aos inspetores o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, através de despacho do secretário regional.
- 3 -O regulamento do procedimento de inspeção é aprovado por despacho do secretário regional, mediante proposta do inspetor regional.
- 4 -Ao recrutamento e provimento dos inspetores da IRAT são aplicáveis as normas estabelecidas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação em vigor, e no Decreto Legislativo Regional n.º 49/2006/A, de 21 de dezembro, na sua redação em vigor.
- 5 -A IRAT é dotada de um grupo de pessoal técnico superior, da carreira de regime geral, destinado a apoiar a atividade deste serviço.
- 6 -A IRAT é dotada de um grupo de pessoal assistente técnico, da carreira de regime geral de assistente técnico, destinado a apoiar a atividade desenvolvida pelo Núcleo de Apoio Técnico.
Artigo 89.º — Regime jurídico da atividade inspetiva e do pessoal
Vigente desde: 23/07/2021
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