Regulamenta a medida de incentivo «Dinamização de Pequenos Negócios», prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio
Objeto
Âmbito
Princípio «não prejudicar significativamente» e metas climáticas ambientais
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios previstos na presente medida os empresários em nome individual, sociedades comerciais, independentemente da natureza jurídica, cooperativas e agrupamentos complementares de empresas, com residência fiscal, sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores.
Elegibilidade dos beneficiários
Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, os beneficiários devem preencher os requisitos seguintes:
Elegibilidade das operações
Elegibilidade das despesas
Despesas não elegíveis
Sem prejuízo das despesas não elegíveis enumeradas no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2023/A, de 31 de maio, e na demais legislação aplicável, consideram-se não elegíveis as despesas com a aquisição de veículos automóveis e outro material de transporte com motores de combustão que funcionem com combustíveis fósseis.
Critérios de seleção
Natureza e montante do incentivo
Condições de alteração da operação
Obrigações dos beneficiários
Indicadores de realização e de resultados
Os avisos para apresentação de candidaturas estabelecem os indicadores de realização e resultado associados à aprovação do financiamento, com base nos quais são fixados os compromissos a alcançar em cada projeto.
Pareceres
Apresentação de candidaturas
Pagamento do incentivo
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos à data da publicitação do primeiro aviso para apresentação de candidaturas, a que se refere o artigo 15.º
(a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º)
MP = 0,2 A + 0,2 B + 0,2 C + 0,4 D
Em que os critérios de 1.º nível são:
A - Adequação à estratégia
B - Impacto
C -Capacidade de Execução
D - Qualidade
Para efeitos de análise e seleção das candidaturas, os critérios acima identificados são densificados através de ponderações dos subcritérios de nível 2 e 3.
A = 0,5 A1 + 0,3 A2 + 0,2 A3
A1 - Contributo do projeto para os indicadores de realização e resultado comuns e específicos do Programa para os quais foi definida uma meta.
A1.1 - Indicador de resultados - Criação de emprego, considerando:
Para efeitos de determinação da criação de emprego, é considerado o mês em que se registe o valor mais baixo de trabalhadores, dos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura, comparativamente ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final. Desde que devidamente justificada, a criação de emprego pode ser determinada por referência a momento posterior ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final, com eventual penalização do prémio de realização.
A2 - Adequação do projeto aos objetivos e medidas de política pública na área de intervenção da iniciativa
A2.1 - Projeto envolve produtos e/ou serviços «Marca Açores»
Avalia se o projeto envolve produtos e/ou serviços regionais registados na «Marca Açores»:
A3 - Grau de incorporação de medidas que contribuam para um maior valor acrescentado ambiental
A3.1 - Utilização eficiente e sustentável de recursos
O projeto incorpora medidas e ou investimentos que contribuam para uma utilização eficiente e sustentável de recursos
B = 0,3 B1 + 0,4 B2 + 0,3 B3
B1 - Impacto do projeto na economia, em que:
B1 = 0,5 B1.1 + 0,5 B1.2
B1.1 - Criação de emprego por conta própria:
B1.2 - Criação de novas empresas e/ou estabelecimento com base local:
B2 - Impacto do projeto na competitividade empresarial
B2.1 - Impacto direto na obtenção dos resultados de exploração
Avalia se o projeto tem impacto direto na obtenção dos resultados de exploração:
B3 - Contributo do projeto para o emprego qualificado
B3.1 - Volume do emprego qualificado criado por referência ao mês em que se registe o valor mais baixo de trabalhadores qualificados, dos 12 meses anteriores à data da apresentação da candidatura, comparativamente ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final. Desde que devidamente justificado, a criação de emprego qualificado pode ser determinada por referência a momento posterior ao mês anterior ao da submissão do pedido de pagamento do saldo final, com eventual penalização do prémio de realização.
Considera-se emprego qualificado todos os trabalhadores com um nível de qualificação iv ou superior, nos termos do Quadro Nacional de Qualificações.
A pontuação do critério Volume do emprego qualificado criado é determinada da seguinte forma:
C = 0,25 C1.1 + 0,75 C1.2
no caso de operações de empresas existentes.
C = C1.2
no caso de empresas criadas para o projeto, ou existentes sem contabilidade organizada à data de candidatura.
C1.1 - Capacidade financeira para fazer face à componente não financiada do projeto, é aferida pelo indicador meios libertos líquidos sobre volume de negócios, nos seguintes termos:
Percentagem dos meios libertos líquidos sobre volume de negócios:
Sendo:
Meios libertos líquidos = resultado líquido do período + imparidade de inventários (perdas/reversões) + imparidade de dívidas a receber (perdas/reversões) + provisões (aumentos + reduções) + imparidade de investimento não depreciáveis/amortizações (perdas/reversões) + aumentos/reduções de justo valor + gastos/reversões de depreciação e de amortização + imparidade de investimentos depreciáveis/amortizáveis (perdas/reversões).
Volume de negócios = vendas de produtos + venda de mercadorias + prestação de serviços.
Para o cálculo de C1.1. são utilizados o balanço e a demonstração de resultados referentes ao final do exercício anterior ao da data de apresentação da candidatura.
C1.2 - Avaliação da sustentabilidade financeira após período de financiamento, utiliza-se o indicador novos capitais próprios sobre o investimento elegível, nos seguintes termos:
Percentagem de novos capitais próprios no investimento elegível:
D = 0,2 D1 + 0,4 D2 + 0,4 D3
D1 - Existência de instrumentos que assegurem a igualdade de oportunidades e de género
D1.1 - Adoção de medidas de inclusão social e promoção da igualdade de género:
D2 - Existência de mecanismos de acompanhamento, monitorização e avaliação da eficácia do projeto.
D2.1 - Robustez da metodologia de adequação da necessidade dos investimentos a realizar face à concretização dos objetivos do projeto:
D3 - Caráter inovador do projeto
D3.1 - Grau de inovação do modelo de gestão, organizacional e/ou funcional. Mede o contributo do projeto para o desenvolvimento local, avalia a natureza dos investimentos e o respetivo impacto do projeto no mercado local, através dos seguintes fatores:
O critério D3.1 é pontuado da seguinte forma:
(a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º)
Avaliação de metas no encerramento do investimento:
Gcp = X1/X2
Em que:
X1 - Prazo, em meses, constante do Termo de Aceitação celebrado;
X2 - Prazo efetivo de execução do projeto, medido à data de conclusão do investimento.
3 % no caso de um MP maior ou igual a 3,50 pontos;
4 % no caso de um MP maior ou igual a 4,00 pontos;
5 % no caso de um MP maior ou igual a 4,50 pontos.