- 1 -São suscetíveis de apoio, no âmbito da medida, os projetos promovidos por micro e pequenas empresas, com investimentos iguais ou superiores a 5000,00 € (cinco mil euros) e investimentos elegíveis iguais ou inferiores a 75 000,00 € (setenta e cinco mil euros), que se enquadrem nas seguintes atividades, classificadas de acordo com a Classificação Portuguesa de Atividades Económicas (CAE - Rev.4), revista pelo Decreto-Lei n.º 9/2025, de 12 de fevereiro:
- a)Indústria que inclui as divisões 10 a 33, com exceção das divisões 12 e 19 e dos grupos 222 e 241;
- b)Recolha, tratamento, eliminação de resíduos e valorização de materiais que inclui a divisão 38;
- c)Construção que inclui o grupo 410 e divisões 42 a 43;
- d)Comércio que inclui as divisões 45 a 47;
- e)Logística e outras atividades com potencial para a criação de bens e serviços transacionáveis que inclui o grupo 521, e as subclasses 52250, 52262, 52310 e 52261;
- f)Alojamento que inclui a divisão 55;
- g)Restauração e similares que inclui a divisão 56;
- h)Educação que inclui a subclasse 85320, 85510 e 85520;
- i)Atividades de saúde humana que inclui as subclasses 86210, 86220, 86230, 86911, 86940, 86992, 86912, 86930, 86950, 86961, 86962 e 86993;
- j)Atividades de animação turística incluídas no Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 95/2013, de 19 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 186/2015, de 3 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro;
- k)Serviços que inclui as divisões 39, 58, 62, 71, 74, 75, 78, 79, 88, 90, 91, 93, excluindo a subclasse 93191, 95 e 96, grupos 592, 63100, 63910, 812 e 813, classes 5911, 5912, 7311, e subclasses 60100, 69201, 69202, 70200, 82300, 85530, 85593.
- 2 -No âmbito da atividade da indústria a que se refere a alínea a) do número anterior, a medida não abrange os projetos de investimento relacionados com a produção primária de produtos agrícolas enumerados no anexo i do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
- 3 -O presente regulamento é aplicável aos projetos que sejam desenvolvidos na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º — Âmbito
AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/05/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 20/05/2025
Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2025/A - 1.ª Série(19/05/2025)
Original