São aditados os artigos 6.º-A e 6.º-B ao anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2015/A, de 24 de abril, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Comissão de Ética
- 1 -A CES é um órgão dotado de independência técnica e científica, de natureza consultiva que tem por missão contribuir para a observância de princípios da ética e da bioética na atividade do COA, na prestação de cuidados de saúde e na realização de investigação epidemiológica, em especial no exercício das ciências da saúde, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, como garante do exercício dos seus direitos fundamentais, bem como a integridade, confiança e segurança dos procedimentos em vigor na respetiva instituição.
- 2 -São competências da CES:
- a)Emitir pareceres, relatórios, recomendações e outros documentos, por sua iniciativa ou por solicitação, sobre questões éticas relacionadas com as atividades do COA, e divulgar os que considere particularmente relevantes, na área da CES, no sítio da Internet do COA;
- b)Elaborar documentos de reflexão sobre questões de bioética de âmbito geral, designadamente com interesse direto no âmbito da atividade do COA, e divulgá-los na área da CES no sítio da Internet do COA, promovendo uma cultura de formação e de pedagogia na esfera da sua ação, incluindo a divulgação dos princípios gerais da bioética;
- c)Colaborar, a nível regional, nacional e internacional, com outras entidades relevantes no âmbito da ética e bioética, tendo em vista a partilha de melhores práticas;
- d)Promover ações de formação sobre assuntos relacionados com a ética e bioética no âmbito do COA;
- e)Pronunciar-se sobre a elaboração de documentos institucionais que tenham implicações no domínio da ética;
- f)Zelar pelo respeito dos princípios éticos da dignidade da pessoa humana, da beneficência, da justiça e da autonomia pessoal na prestação de cuidados de saúde;
- g)Colaborar com os serviços e profissionais da instituição envolvidos na prestação de cuidados de saúde, no domínio da ética;
- h)Zelar pela proteção e pelo respeito dos direitos e deveres dos utentes e dos profissionais de saúde da instituição;
- i)Prestar assistência ética e mediação na tomada de decisões que afetem a prática clínica e assistencial;
- j)Assessorar, numa perspetiva ética, a tomada de decisões de saúde, organizativas e institucionais;
- k)Elaborar orientações e recomendações nos casos e nas situações que gerem ou possam gerar conflitos éticos colocados pela prática clínica;
- l)Verificar o cumprimento dos requisitos éticos legalmente estabelecidos;
- m)Colaborar com o Comité de Ética para as Ciências e Novas Tecnologias da Saúde da Região Autónoma dos Açores (CECNTS-RAA) e com a Rede Nacional das Comissões de Ética para a Saúde (RNCES) no exercício das suas atribuições.
- 3 -No exercício das suas competências, a CES pondera, em especial, o estabelecido na lei, nos códigos deontológicos, assim como nas convenções, declarações e diretrizes internacionais, existentes sobre as matérias a apreciar.
Artigo 6.º-B
Composição e funcionamento
- 1 -A CES tem uma composição multidisciplinar, sendo os seus membros designados pelo conselho de administração do COA, para um mandato de quatro anos, renovável uma única vez, por igual período.
- 2 -A CES é constituída por um número ímpar de membros, que não pode ser inferior a 5, nem superior a 11, e inclui um presidente e um vice-presidente, que são eleitos por esta, de entre os seus membros.
- 3 -Devem ser designados para a CES profissionais de reconhecido mérito nas áreas adequadas ao desempenho das suas competências, dos quais, pelo menos, dois são externos ao COA, e que garantam, sempre que possível, os valores culturais e morais da comunidade, sem prejuízo da CES poder, sempre que o considere necessário, face à natureza das matérias a abordar, solicitar o apoio de outros técnicos ou peritos.
- 4 -A CES elabora e aprova o respetivo regulamento interno de funcionamento, que se encontra sujeito a homologação por parte do órgão máximo da instituição.
- 5 -No exercício das suas competências, a CES atua com total independência relativamente aos órgãos de direção do COA, sem prejuízo do dever de dar conhecimento das solicitações que lhe sejam dirigidas, assim como das suas deliberações.
- 6 -Podem solicitar à CES a emissão de pareceres, relatórios, recomendações e outros documentos:
- a)O órgão máximo do COA;
- b)Qualquer profissional do COA;
- c)Qualquer investigador que pretenda realizar estudos de investigação clínica ou epidemiológica no COA;
- d)Qualquer participante ou potencial participante em estudos a realizar no COA;
- e)Os utentes da instituição, seus representantes ou familiares que demonstrem a existência de um interesse objetivo com impacto no exercício dos seus direitos junto do COA.
- 7 -Os pareceres emitidos pela CES assumem sempre a forma escrita e não têm caráter vinculativo, sem prejuízo do disposto no regime legal relativo à realização de estudos clínicos, em que a realização de estudos clínicos é obrigatoriamente precedida de parecer favorável da CES, sem o qual o estudo não pode ser realizado.
- 8 -O apoio logístico, administrativo e financeiro indispensável ao funcionamento da CES é assegurado pelo COA, designadamente o secretariado de apoio, o suporte informático e um espaço próprio para a realização de reuniões e para o arquivo da documentação.
- 9 -Os membros da CES, assim como os técnicos e peritos que colaborem com esta, e o seu secretariado de apoio, estão sujeitos ao cumprimento de deveres de confidencialidade e proteção dos dados pessoais a que tenham acesso no exercício da sua atividade, mesmo após a cessação da mesma.