Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2015/A, de 24 de abril.
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2015/A, de 24 de abril, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente do Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José Conde.
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2015/A, de 24 de abril
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 8.º e 18.º do anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2015/A, de 24 de abril, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
[...]
- a)De caráter consultivo:
- i)Conselho Consultivo (CC);
- ii)Comissão de Ética (CES);
- b)[...]
- c)[...]
Artigo 5.º
Conselho Consultivo
- 1 -O CC é o órgão de consulta do COA, cujo funcionamento é definido por regulamento interno, elaborado e aprovado pelo próprio.
- 2 -O CC tem a seguinte composição:
- a)O Diretor Regional da Saúde;
- b)Os responsáveis por cada um dos serviços de oncologia dos hospitais da Região, ou quem seja por estes indicado;
- c)Um representante dos cuidados de saúde primários, indicado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde;
- d)Um elemento representativo da sociedade civil, sempre que possível, de entre os membros das associações de utentes dos serviços de saúde na área da oncologia, designado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, sob proposta do conselho de administração do COA.
- e)Os elementos do conselho de administração do COA.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 6.º
Competências e funcionamento
- 1 -Compete ao CC, por sua iniciativa ou por solicitação dos órgãos de tutela do Serviço Regional de Saúde, nomeadamente do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde:
- a)Emitir parecer sobre o relatório de atividades do COA;
- b)Pronunciar-se sobre o desenvolvimento do Plano Regional de Saúde, na área oncológica;
- c)Aprovar o regulamento interno de funcionamento e submetê-lo a homologação do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
- 2 -Compete ainda ao CC, para além do previsto na alínea b) do número anterior, pronunciar-se sobre quaisquer outras matérias relacionadas com a doença oncológica que lhe sejam solicitados.
- 3 -O CC elege, de entre os seus membros, o presidente, o qual terá voto de qualidade.
- 4 -O CC reúne anualmente ou extraordinariamente, mediante convocatória do seu presidente.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)Celebrar protocolos de colaboração ou de apoio, e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas e privadas, no âmbito das suas atividades e visando atingir os seus objetivos;
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- 2 -[...]
Artigo 18.º
[...]
A gestão orçamental do COA está sujeita às regras e princípios orientadores aplicáveis à DRS, à qual compete, igualmente, acompanhar a respetiva execução.
Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2015/A, de 24 de abril
São aditados os artigos 6.º-A e 6.º-B ao anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2015/A, de 24 de abril, com a seguinte redação:
Artigo 6.º-A
Comissão de Ética
- 1 -A CES é um órgão dotado de independência técnica e científica, de natureza consultiva que tem por missão contribuir para a observância de princípios da ética e da bioética na atividade do COA, na prestação de cuidados de saúde e na realização de investigação epidemiológica, em especial no exercício das ciências da saúde, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, como garante do exercício dos seus direitos fundamentais, bem como a integridade, confiança e segurança dos procedimentos em vigor na respetiva instituição.
- 2 -São competências da CES:
- a)Emitir pareceres, relatórios, recomendações e outros documentos, por sua iniciativa ou por solicitação, sobre questões éticas relacionadas com as atividades do COA, e divulgar os que considere particularmente relevantes, na área da CES, no sítio da Internet do COA;
- b)Elaborar documentos de reflexão sobre questões de bioética de âmbito geral, designadamente com interesse direto no âmbito da atividade do COA, e divulgá-los na área da CES no sítio da Internet do COA, promovendo uma cultura de formação e de pedagogia na esfera da sua ação, incluindo a divulgação dos princípios gerais da bioética;
- c)Colaborar, a nível regional, nacional e internacional, com outras entidades relevantes no âmbito da ética e bioética, tendo em vista a partilha de melhores práticas;
- d)Promover ações de formação sobre assuntos relacionados com a ética e bioética no âmbito do COA;
- e)Pronunciar-se sobre a elaboração de documentos institucionais que tenham implicações no domínio da ética;
- f)Zelar pelo respeito dos princípios éticos da dignidade da pessoa humana, da beneficência, da justiça e da autonomia pessoal na prestação de cuidados de saúde;
- g)Colaborar com os serviços e profissionais da instituição envolvidos na prestação de cuidados de saúde, no domínio da ética;
- h)Zelar pela proteção e pelo respeito dos direitos e deveres dos utentes e dos profissionais de saúde da instituição;
- i)Prestar assistência ética e mediação na tomada de decisões que afetem a prática clínica e assistencial;
- j)Assessorar, numa perspetiva ética, a tomada de decisões de saúde, organizativas e institucionais;
- k)Elaborar orientações e recomendações nos casos e nas situações que gerem ou possam gerar conflitos éticos colocados pela prática clínica;
- l)Verificar o cumprimento dos requisitos éticos legalmente estabelecidos;
- m)Colaborar com o Comité de Ética para as Ciências e Novas Tecnologias da Saúde da Região Autónoma dos Açores (CECNTS-RAA) e com a Rede Nacional das Comissões de Ética para a Saúde (RNCES) no exercício das suas atribuições.
- 3 -No exercício das suas competências, a CES pondera, em especial, o estabelecido na lei, nos códigos deontológicos, assim como nas convenções, declarações e diretrizes internacionais, existentes sobre as matérias a apreciar.
Artigo 6.º-B
Composição e funcionamento
- 1 -A CES tem uma composição multidisciplinar, sendo os seus membros designados pelo conselho de administração do COA, para um mandato de quatro anos, renovável uma única vez, por igual período.
- 2 -A CES é constituída por um número ímpar de membros, que não pode ser inferior a 5, nem superior a 11, e inclui um presidente e um vice-presidente, que são eleitos por esta, de entre os seus membros.
- 3 -Devem ser designados para a CES profissionais de reconhecido mérito nas áreas adequadas ao desempenho das suas competências, dos quais, pelo menos, dois são externos ao COA, e que garantam, sempre que possível, os valores culturais e morais da comunidade, sem prejuízo da CES poder, sempre que o considere necessário, face à natureza das matérias a abordar, solicitar o apoio de outros técnicos ou peritos.
- 4 -A CES elabora e aprova o respetivo regulamento interno de funcionamento, que se encontra sujeito a homologação por parte do órgão máximo da instituição.
- 5 -No exercício das suas competências, a CES atua com total independência relativamente aos órgãos de direção do COA, sem prejuízo do dever de dar conhecimento das solicitações que lhe sejam dirigidas, assim como das suas deliberações.
- 6 -Podem solicitar à CES a emissão de pareceres, relatórios, recomendações e outros documentos:
- a)O órgão máximo do COA;
- b)Qualquer profissional do COA;
- c)Qualquer investigador que pretenda realizar estudos de investigação clínica ou epidemiológica no COA;
- d)Qualquer participante ou potencial participante em estudos a realizar no COA;
- e)Os utentes da instituição, seus representantes ou familiares que demonstrem a existência de um interesse objetivo com impacto no exercício dos seus direitos junto do COA.
- 7 -Os pareceres emitidos pela CES assumem sempre a forma escrita e não têm caráter vinculativo, sem prejuízo do disposto no regime legal relativo à realização de estudos clínicos, em que a realização de estudos clínicos é obrigatoriamente precedida de parecer favorável da CES, sem o qual o estudo não pode ser realizado.
- 8 -O apoio logístico, administrativo e financeiro indispensável ao funcionamento da CES é assegurado pelo COA, designadamente o secretariado de apoio, o suporte informático e um espaço próprio para a realização de reuniões e para o arquivo da documentação.
- 9 -Os membros da CES, assim como os técnicos e peritos que colaborem com esta, e o seu secretariado de apoio, estão sujeitos ao cumprimento de deveres de confidencialidade e proteção dos dados pessoais a que tenham acesso no exercício da sua atividade, mesmo após a cessação da mesma.
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 5.º do anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2015/A, de 24 de abril.
Republicação
É republicado, em anexo ao presente diploma, e do qual faz parte integrante, o anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2015/A, de 24 de abril, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 26 de junho de 2025.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de julho de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2015/A, de 24 de abril
ANEXO
Orgânica do Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José Conde
Natureza
O Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José Conde (COA) é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira, técnica e científica e reveste a natureza de serviço especializado integrado no Serviço Regional de Saúde (SRS), funcionando sob a superintendência e tutela do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
Âmbito
A atividade do COA é de âmbito regional.
Atribuições
São atribuições do COA:
Estrutura
São órgãos e serviços do COA:
Conselho Consultivo
Competências e funcionamento
Comissão de Ética
Composição e funcionamento
Conselho de Administração
Competências do Conselho de Administração
Presidente
Ao presidente do Conselho de Administração compete:
Vogais
Setores de atividade
Serviço de apoio geral
Ao serviço de apoio geral compete, designadamente:
Instrumentos de gestão
Receitas
Constituem receitas do COA:
Despesas
São despesas do COA:
Plano oficial
As receitas e despesas do COA são classificadas, orçamentadas e contabilizadas segundo o Plano Oficial de Contas dos serviços de saúde.
Património
Gestão orçamental
A gestão orçamental do COA está sujeita às regras e princípios orientadores aplicáveis à DRS, à qual compete, igualmente, acompanhar a respetiva execução.
Quadro de pessoal
Pessoal dirigente
1 - Os cargos de presidente e vogais do Conselho de Administração regem-se pelas disposições constantes do regime previsto no Estatuto do Pessoal Dirigente.
2 - A remuneração do presidente do Conselho de Administração é estabelecida por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.
3 - Os vogais do Conselho de Administração exercem as funções correspondentes em acumulação com as respeitantes às respetivas carreiras.
4 - As remunerações a auferir pelos titulares dos cargos referidos no número anterior são estabelecidas por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.
ANEXO
Quadro de pessoal dirigente do Centro de Oncologia dos Açores - Prof. Doutor José Conde
Número de lugares
Designação do cargo
Remuneração
Pessoal dirigente
1
Presidente do conselho de administração
(a)
2
Vogais executivos
(a)
(a) Remuneração de acordo com o artigo 20.º do presente diploma.
119284565