- 1 -Os critérios e subcritérios de apreciação são pontuados por cada um dos membros da comissão, correspondendo a pontuação mais elevada à maior adequação da candidatura ao critério em análise.
- 2 -A pontuação de cada critério e subcritério é o resultado da média aritmética correspondente à avaliação atribuída por cada membro da comissão de apreciação.
- 3 -A classificação total obtida pela candidatura corresponde a uma soma ponderada da aplicação dos critérios e subcritérios de apreciação previstos no artigo seguinte, e dos fatores de majoração, nos termos do número seguinte.
- 4 -Adicionalmente são majorados os projetos que, na sua linha estratégica de atuação, englobem, pelo menos, uma das seguintes condições:
- a)Sejam realizados, integralmente, nos meses de outubro a março;
- b)Envolvam instituições culturais de responsabilidade pública, nomeadamente bibliotecas, museus ou escolas;
- c)Sejam desenvolvidos em coprodução integrando filarmónicas ou grupos folclóricos com sede na Região Autónoma dos Açores;
- d)Sejam coproduzidos com outras instituições culturais sediadas em qualquer ponto do país ou no estrangeiro;
- e)Sejam realizados numa das ilhas seguintes:
- i)Santa Maria;
- ii)Graciosa;
- iii)São Jorge;
- iv)Flores;
- v)Corvo;
- f)Divulguem o património cultural regional, em mais do que uma ilha da Região Autónoma dos Açores, ou no restante território nacional, ou no estrangeiro;
- g)Tenham repercussão social e impacto a nível da igualdade e da inclusão social, aferidos através do alcance e visibilidade decorrentes da diversidade de públicos-alvo e condições de acessibilidade.
- 5 -Sem prejuízo de se poderem prever outros fatores de majoração adicionais, as majorações a que se refere o número anterior são definidas pelo membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, por despacho publicado no Jornal Oficial.
Artigo 14.º — Classificação dos projetos
Vigente desde: 19/08/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2026