Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2024/A, de 24 de dezembro.
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2024/A, de 24 de dezembro, que regulamenta o regime jurídico de apoios a conceder aos agentes que desenvolvam atividades culturais consideradas de relevante interesse para a Região.
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2024/A, de 24 de dezembro
Os artigos 3.º, 5.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2024/A, de 24 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Os montantes dos apoios a atribuir, por área artística e por projeto, nos termos das alíneas do artigo 2.º do RJAAC são fixados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores até 31 de dezembro do ano anterior àquele a que respeitem as atividades a desenvolver.
- 2 -[...]
- 3 -Os apoios sustentados aplicáveis a projetos com regularidade plurianual podem integrar um compromisso bienal, correspondente ao dobro do valor do patamar em que se inserem, nos termos do número anterior, através de um contrato de financiamento, nos termos previstos no artigo 5.º do RJAAC.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -Os projetos candidatos às áreas artísticas previstas na alínea a) do artigo 2.º do RJAAC indicam, no momento da candidatura, os patamares a que se candidatam e que melhor se adequam à dimensão e orçamento dos respetivos projetos, competindo à entidade proponente apresentar o orçamento a que se refere a alínea c) do n.º 3 do artigo 9.º do RJAAC.
- 9 -[...]
- 10 -As entidades que se candidatem a apoios integrados no patamar previsto na alínea a) do n.º 2 não podem candidatar-se a qualquer outro projeto no âmbito do RJAAC.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- a)Apoios sustentados que promovam atividades em regime sequencial, de atribuição anual ou plurianual, com diacronia não inferior a quatro anos;
- b)Apoios singulares de frequência pontual e de atribuição única.
Artigo 9.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Descrição dos projetos ou atividades a desenvolver;
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)[...]
- l)[...]
- m)[...]
- n)[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[Revogado.]
- 6 -[...]
- 7 -Para os apoios singulares que se candidatem no âmbito das alíneas e) a h) do n.º 2 do artigo 3.º é aberta, por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, uma segunda fase de candidaturas que não deve ultrapassar a data de 31 de março do ano a que se reportam.
Artigo 12.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Dois elementos suplentes.
- 2 -Sempre que o número total de candidaturas apresentadas numa determinada área artística seja superior a 100, deve ser constituída uma comissão de apreciação adicional para essa área, ficando uma das comissões responsável pela apreciação das candidaturas a apoios sustentados e a outra pela apreciação das candidaturas a apoios singulares.
- 3 -[Anterior n.º 2.]
- 4 -[Anterior n.º 3.]
- 5 -[Anterior n.º 4.]
- 6 -[Anterior n.º 5.]
- 7 -[Anterior n.º 6.]
- 8 -[Anterior n.º 7.]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -No prazo de 30 dias a contar do termo do prazo de apresentação das candidaturas, é publicado, no portal da Direção Regional da Cultura, o projeto de decisão sobre a admissibilidade das candidaturas, que contém a indicação dos patamares em que as mesmas se inserem.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- a)[...]
- b)Grelha de avaliação, com as candidaturas ordenadas por ordem decrescente da pontuação total, da qual conste, relativamente a cada uma:
- i)A pontuação total obtida;
- ii)A pontuação atribuída em cada critério;
- iii)Os fatores de majoração aplicados.
- 6 -A ata da apreciação das candidaturas a que se refere o número anterior é submetida à homologação do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, até 31 de maio, ou, no caso das candidaturas apresentadas ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 10.º, até 31 de julho.
- 7 -[...]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -Adicionalmente são majorados os projetos que, na sua linha estratégica de atuação, englobem, pelo menos, uma das seguintes condições:
- a)Sejam realizados, integralmente, nos meses de outubro a março;
- b)[...]
- c)Sejam desenvolvidos em coprodução integrando filarmónicas ou grupos folclóricos com sede na Região Autónoma dos Açores;
- d)Sejam coproduzidos com outras instituições culturais sediadas em qualquer ponto do país ou no estrangeiro;
- e)Sejam realizados numa das ilhas seguintes:
- i)Santa Maria;
- ii)Graciosa;
- iii)São Jorge;
- iv)Flores;
- v)Corvo;
- f)[...]
- g)[...]
- 5 -[...]
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[Anterior n.º 5.]
- 4 -À pontuação final são aplicadas as majorações previstas nos n.os 4 e 5 do artigo anterior correspondendo à pontuação máxima disponível numa escala percentual de 0 a 200 %.
- 5 -As candidaturas são ordenadas de forma decrescente, sendo elegíveis as que venham a obter, no mínimo, 50 % da pontuação final definida nos termos do n.º 3.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso das candidaturas inscritas no primeiro patamar a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, são elegíveis aquelas que venham a obter, no mínimo, 75 % da pontuação final definida nos termos do n.º 3.
- 7 -Por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de cultura são aprovadas as grelhas de avaliação dos critérios e subcritérios de apreciação das candidaturas.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -No caso dos apoios para os custos previstos na alínea d) do artigo 2.º do RJAAC, a editora, ou outras pessoas coletivas de direito privado, devem enviar à direção regional com competência em matéria de cultura 25 exemplares de cada uma das obras editadas, cujos destinatários são, preferencialmente, as Bibliotecas Públicas e Arquivos Regionais, as escolas com ensino secundário da Rede Regional de Bibliotecas Escolares e a direção regional com competência em matéria de cultura.
Artigo 17.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)Os restantes 40 %, 30 dias após a conclusão do projeto e aprovação do relatório final.
- 2 -[...]
- 3 -O processamento da comparticipação financeira correspondente aos apoios sustentados bienais é efetuado, relativamente a cada anuidade, nos termos do n.º 1, considerando-se, para esse efeito, o valor anual da comparticipação.
- 4 -[Anterior n.º 3.]
Revogação
São revogados os n.os 2 e 5 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2024/A, de 24 de dezembro.
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2024/A, de 24 de dezembro, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se às candidaturas a projetos culturais que se realizem em 2027 e anos seguintes.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 8 de julho de 2026.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de agosto de 2026.
Publique-se.
A Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Susana Goulart Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2024/A, de 24 de dezembro
Objeto
O presente diploma regulamenta o regime jurídico de apoios a atividades culturais, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2006/A, de 8 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2014/A, de 3 de julho, adiante designado de RJAAC.
Âmbito
Regime de atribuição de apoios
Domínios de atividade
As atividades financiadas ao abrigo das áreas artísticas mencionadas nas alíneas a) e d) do artigo 2.º do RJAAC devem inscrever-se em, pelo menos, um dos seguintes domínios artísticos de atividade:
Apoios para projetos culturais
Apoios para aquisição, manutenção e reparação de instrumentos musicais e outros
Apoios para edição de obras culturais
Forma
Cláusulas
Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do RJAAC, o clausulado do contrato, ou do protocolo, deve conter os elementos seguintes:
Pedido de apoio
Equipa de acompanhamento
Comissão de apreciação
Tramitação
Classificação dos projetos
Critérios de apreciação
Obrigações dos beneficiários
Processamento da comparticipação financeira
Número de bolsas de estudo, formação e criação e data para entrega de candidaturas
São fixadas, mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de cultura, a emitir até 31 de janeiro de cada ano, as áreas temáticas das bolsas de estudo, formação e criação.
Candidaturas
Atribuição das bolsas de estudo, formação e criação
Contrato
A concessão da bolsa de estudo, formação e criação deve ser formalizada através da outorga de contrato, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto nos artigos 8.º e 9.º
Direitos e obrigações dos bolseiros
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2015/A, de 28 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2019/A, de 8 de novembro.
Entrada em vigor
119949353