- 1 -O processamento da comparticipação financeira dos apoios culturais cujos montantes sejam iguais ou superiores a 5000,00 € (cinco mil euros) é efetuado da seguinte forma:
- a)60 % do valor global, após a assinatura do contrato e receção do mesmo na direção regional com competência em matéria de cultura;
- b)Os restantes 40 %, 30 dias após a conclusão do projeto e aprovação do relatório final.
- 2 -O processamento da comparticipação financeira dos apoios a atividades culturais cujos montantes sejam inferiores a 5000,00 € (cinco mil euros) é efetuado numa única prestação, após a assinatura do contrato e da receção do mesmo na direção regional com competência em matéria de cultura.
- 3 -O processamento da comparticipação financeira correspondente aos apoios sustentados bienais é efetuado, relativamente a cada anuidade, nos termos do n.º 1, considerando-se, para esse efeito, o valor anual da comparticipação.
- 4 -O relatório final deve ser acompanhado dos recibos das despesas realizadas e remetido para a direção regional com competência em matéria de cultura até 30 dias após a conclusão do projeto, conforme calendarização da candidatura, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º-A do RJAAC.
Artigo 17.º — Processamento da comparticipação financeira
Vigente desde: 19/08/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/08/2026
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 17-A.º