- 1 -As despesas a efectuar pelos serviços públicos regionais, incluindo os dotados de autonomia administrativa e financeira, com obras ou aquisições de bens e serviços devem ser precedidas de concurso ou ajuste directo.
- 2 -O concurso pode ser público ou limitado.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 22/05/1989
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/1989