- 1 -São atribuições da DSAL, designadamente:
- a)Proceder à investigação, estudo, informação e difusão das matérias relacionadas com as autarquias locais;
- b)Prestar apoio técnico às autarquias e seus serviços quanto a problemas de carácter jurídico-administrativo;
- c)Solicitar aos órgãos autárquicos informações e esclarecimentos sobre serviços municipais e de freguesia;
- d)Apoiar e superintender, de acordo com instruções superiores, na coordenação da administração local com a administração pública regional;
- e)Propor superiormente a realização de inspecções e a instauração de processos de sindicância e de inquérito aos órgãos e serviços das autarquias locais;
- f)Executar as funções organizativas que a lei cometer à Região em matéria de recenseamento eleitoral e de eleições;
- g)Participar, a pedido e em colaboração com as autarquias locais, na melhoria da estruturação e gestão dos respectivos serviços;
- h)Tomar conhecimento dos orçamentos e planos de actividade das autarquias locais, bem como das respectivas contas de gerência e relatórios de actividades.
- 2 -O director de serviços da Administração Local é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo director de serviços da Função Pública.
Artigo 13.º — Atribuições
Vigente desde: 20/09/1989
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Em vigor desde 20/09/1989