- 1 -Na sua função de superintendência da Inspecção, compete especialmente ao director regional:
- a)Organizar e dirigir os serviços de inspecção, orientando e fiscalizando a acção dos seus subordinados;
- b)Emitir parecer sobre o relatório dos processos e submetê-los à apreciação superior;
- c)Distribuir pelos seus sobordinados os serviços de inspecção, sindicâncias, inquéritos e processos disciplinares;
- d)Elaborar relatório anual sobre o funcionamento dos serviços;
- e)Dar conhecimento ao Secretário Regional da Administração Pública das deficiências encontradas nos serviços e dos incidentes ocorridos na actividade da Inspecção, propondo o que entender conveniente ao bom funcionamento dos mesmos serviços;
- f)Propor à aprovação do Secretário Regional da Administração Pública o modelo de questionário a preencher pelos funcionários encarregados das visitas de inspecção e estabelecer as normas que devem ser adoptadas na organização dos processos;
- g)Elaborar e submeter à aprovação superior os planos das visitas de inspecção ordinária;
- h)Propor inquéritos e sindicâncias, designadamente em resultado de visitas de inspecção;
- i)Fixar e prorrogar os prazos para conclusão dos serviços e apresentação do relatório, salvo nos casos em que o prazo tenha sido superiormente determinado.
- 2 -O director regional pode determinar que o inspector de maior categoria em serviço, ou o mais antigo, quando haja mais de um da mesma categoria, exerça, com carácter de permanência, as suas funções na sede, ficando o mesmo com a incumbência de o coadjuvar nos trabalhos de coordenação dos serviços e de transmitir aos demais funcionários as ordens e instruções superiores, além de lhe competir a fiscalização regular dos trabalhos a cargo da Inspecção, bem como do pessoal administrativo que lhe esteja afecto.
- 3 -Ao inspector a que se refere o número anterior compete ainda exercer, por delegação do director regional, todos ou alguns dos poderes mencionados nas alíneas b), d), f) e g) do n.º 1.
Artigo 16.º — De chefia da Inspecção
Vigente desde: 20/09/1989
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Em vigor desde 20/09/1989