- 1 -Além da sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício da função pública, os inspectores devem:
- a)Desempenhar com o maior escrúpulo, correcção e diligência os serviços de que estiverem encarregados;
- b)Guardar sigilo em todos os assuntos que se relacionem com o serviço.
- 2 -É vedado aos inspectores:
- a)Executar inspecções, efectuar inquéritos, sindicâncias ou instruir processos disciplinares em serviços onde prestem actividades parentes seus ou afins, em qualquer grau da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
- b)Executar inspecções e efectuar inquéritos e sindicâncias a serviços onde tenham exercido funções nos cinco anos seguintes à cessação das mesmas.
Artigo 21.º — Deveres e impedimentos do pessoal de inspecção
Vigente desde: 20/09/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/1989