- 1 -A carreira de operador de reprografia desenvolve-se pelas categorias de operador de reprografia de 3.ª classe, de 2.ª classe, de 1.ª classe e de principal.
- 2 -O recrutamento para a categoria de operador de reprografia de 3.ª classe é feito, mediante concurso de prestação de provas práticas, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
- 3 -O recrutamento para as categorias de operador de reprografia de 2.ª classe e de 1.ª classe far-se-á de entre operadores de reprografia de 3.ª classe e de 2.ª classe, de acordo com as regras definidas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, para as carreiras horizontais.
- 4 -O recrutamento para a categoria de operador de reprografia principal far-se-á, por concurso, de entre operadores de reprografia de 1.ª classe, com um mínimo de três anos na categoria, classificados de Bom.
Artigo 30.º — Carreira de operador de reprografia
Vigente desde: 20/09/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/09/1989