- 1 -No desempenho das suas funções, compete, designadamente, ao director regional:
- a)Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector da função pública regional;
- b)Propor a realização de processos de inquérito e de sindicância aos órgãos e serviços das autarquias locais;
- c)Propor a aprovação de normas com o objectivo de uniformizar e racionalizar os procedimentos relativos à gestão de recursos humanos na função pública regional;
- d)Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do Secretário Regional da Administração Pública;
- e)Propor o orçamento anual da DRAPL;
- f)Apresentar o relatório anual de actividades;
- g)Conferir posse aos funcionários da DRAPL;
- h)Conceder alvará para fabrico de armas e munições de caça ou de recreio, anualmente renovado, a quem se encontre munido das necessárias licenças para laboração, obtidos os pareceres favoráveis necessários e observados os demais requisitos legalmente fixados;
- i)Mandar passar certidões no âmbito das atribuições da DRAPL;
- j)Autorizar corridas de velocidade ou outras provas desportivas de veículos, animais ou peões, na via pública;
- l)Visar, nos termos da lei em vigor, os cartões de identificação do pessoal das empresas de segurança que exerçam a sua actividade na Região;
- m)Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
- 2 -O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeito designado.
- 3 -O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.
Artigo 4.º — Competências
Vigente desde: 20/09/1989
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Em vigor desde 20/09/1989