O regime aplicável ao pessoal do Gabinete é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Artigo 28.º — Regime
Vigente desde: 24/06/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/1993