O director do GEPJ será equiparado, para efeitos remuneratórios, a director de serviços.
Artigo 30.º — Remuneração do director do GEPJ
Vigente desde: 24/06/1993
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Em vigor desde 24/06/1993
O director do GEPJ será equiparado, para efeitos remuneratórios, a director de serviços.
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