- 1 -A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
- 2 -O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador far-se-á de entre coordenadores e oficiais administrativos, respectivamente, com o mínimo de três anos na respectiva carreira, e estes últimos com comprovada experiência na área administrativa.
Artigo 32.º — Carreira de coordenador
Vigente desde: 24/06/1993
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