- 1 -De cada reunião do Conselho Regional será lavrada acta, na qual será feito o resumo de tudo o que tiver ocorrido, indicando, designadamente, data e local da sua realização, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e o resultado das respectivas votações.
- 2 -As actas são lavradas pelo secretário e submetidas a aprovação de todos os membros no início da reunião seguinte, sendo assinadas, após a aprovação, pelo presidente e pelo secretário.
- 3 -A acta poderá ser aprovada por minuta, na própria reunião a que disser respeito, nas situações em que o Conselho Regional assim o delibere.
Artigo 10.º — Acta da reunião
Vigente desde: 17/08/1995
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Em vigor desde 17/08/1995