- 1 -Os membros do Conselho Regional, à excepção do presidente, têm direito ao abono de senhas de presença pela participação em cada reunião.
- 2 -O montante das senhas de presença a abonar aos membros do Conselho Regional será fixado por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e dos Assuntos Sociais.
Artigo 14.º — Senhas de presença
Vigente desde: 17/08/1995
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Em vigor desde 17/08/1995