Regulamenta a estrutura de participação dos interessados na definição, planeamento e gestão do Sistema de Segurança Social e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento, a nível da Região Autónoma da Madeira
Âmbito
O presente diploma regulamenta a estrutura de participação dos interessados na definição, planeamento e gestão do Sistema de Segurança Social e no acompanhamento e avaliação do seu funcionamento, a nível da Região Autónoma da Madeira, consagrada na Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e no Decreto Regulamentar Regional n.º 28/92/M, de 1 de Outubro.
Composição
O Conselho Regional de Segurança Social, adiante abreviadamente designado por Conselho Regional, é composto pelos membros seguintes:
Competência
Compete ao Conselho Regional dar parecer sobre matérias de interesse para a segurança social da Região Autónoma da Madeira, nos seguintes domínios:
Mandato
O mandato dos membros designados que compõem o Conselho Regional é de dois anos.
Presidente e secretário
Reuniões
Quórum
Ordem do dia
Votação
Acta da reunião
Falta de emissão de parecer
Nas matérias referidas no artigo 3.º, o Conselho Regional deve pronunciar-se no prazo que for estabelecido, equivalendo à emissão de parecer de concordância, a sua não pronúncia dentro do prazo.
Participação sem direito a voto
Os vogais do conselho de administração do Centro de Segurança Social da Madeira podem participar nas reuniões do Conselho Regional, mas não têm direito de voto.
Local de funcionamento
As reuniões do Conselho Regional terão lugar nas instalações do Centro de Segurança Social da Madeira, o qual assegurará os meios materiais e o apoio técnico-administrativo necessários ao seu funcionamento.
Senhas de presença
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente diploma aplicam-se as disposições do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro.
Entrada em vigor
Este diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional de 4 Julho de 1995.
O Presidente do Governo Regional, em exercício, Manuel Jorge Bazenga Marques.
Assinado em 24 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.