- 1 -O Conselho Regional reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
- 2 -As reuniões ordinárias terão lugar nos meses de Maio, Setembro e Dezembro de cada ano económico, em dia e hora a determinar pelo presidente.
- 3 -As reuniões extraordinárias realizar-se-ão mediante convocação do presidente, quer por sua iniciativa, quer a requerimento de um terço dos membros do Conselho Regional, que indicarão o assunto que pretendem tratar.
- 4 -A convocatória das reuniões deve ser feita com a antecedência de 10 dias sobre a data da reunião.
Artigo 6.º — Reuniões
Vigente desde: 17/08/1995
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Em vigor desde 17/08/1995