- 1 -A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente, que deve incluir os assuntos que lhe tenham sido apresentados por escrito, com a antecedência de 15 dias sobre a data da reunião, por qualquer dos membros do Conselho Regional.
- 2 -A ordem do dia deve constar da convocatória a enviar aos membros do Conselho Regional no prazo previsto no n.º 4 do artigo 6.º
Artigo 8.º — Ordem do dia
Vigente desde: 17/08/1995
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Em vigor desde 17/08/1995