Compete ao inspector regional do trabalho:
- a)Representar e superintender em toda a actividade da IRT;
- b)Determinar acções de inspecção;
- c)Proceder à confirmação, à não confirmação e à desconfirmação dos autos de notícia submetidos à sua apreciação, devendo os dois últimos actos ser fundamentados;
- d)Decidir os processos de contra-ordenações no âmbito do direito laboral e da disciplina jurídica sobre higiene, segurança e saúde no trabalho, de acordo com o estatuído no artigo 7.º;
- e)Conceder as autorizações legalmente exigíveis no âmbito das relações de trabalho;
- f)Impor, sempre que necessário, a comparência nos serviços de qualquer trabalhador ou entidade empregadora e respectivas associações;
- g)Colocar e distribuir o pessoal ao serviço da IRT, de acordo com o critério previsto no n.º 2 do artigo 8.º;
- h)Elaborar, até ao fim do mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeita, um relatório anual sobre a actividade inspectiva.