- 1 -São competências da DHSST:
- a)Assegurar o cumprimento da legislação relativa a higiene, segurança e saúde no trabalho;
- b)Promover acções tendentes à realização, nos locais de trabalho e nos prazos fixados, das modificações estruturais que assegurem a observação estrita das disposições legais respeitantes à saúde, segurança e comodidade dos trabalhadores;
- c)Propor medidas imediatamente executórias nos casos de perigo iminente para a vida, saúde ou segurança dos trabalhadores;
- d)Articular com a Direcção de Serviços da Indústria e outros organismos oficiais, nos termos da lei, as vistorias conjuntas aos estabelecimentos industriais e demais locais de trabalho;
- e)Prestar informações e conselhos técnicos às entidades interessadas, com vista à eficaz observância das normas aplicáveis.
- 2 -A DHSST pode solicitar à Divisão de Prevenção de Riscos Profissionais a colaboração que se mostre necessária.
Artigo 6.º — Divisão de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho
Vigente desde: 29/08/1997
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Em vigor desde 29/08/1997