- 1 -Os incentivos criados pelo presente diploma destinam-se a educadores de infância e professores dos ensinos básico e secundário, dos quadros de escola e de zona pedagógica, desde que os mesmos se encontrem no desempenho efectivo de funções lectivas ou integrem o órgão executivo da respectiva escola.
- 2 -Poderão também ser abrangidos docentes contratados, portadores de habilitação própria ou profissional, em situações excepcionais, definidas como tal por portaria do Secretário com tutela da educação.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 22/01/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/01/2000