- 1 -Serão concedidas bonificações nos juros bancários em empréstimos para aquisição e ou beneficiação de casa própria, que constitua a residência permanente do docente, quando a mesma se localize na área do território educativo de influência da escola, excepto para as escolas situadas em cidades, para as quais o limite será o concelho.
- 2 -A comparticipação da Região corresponde à taxa Lisbor a seis meses, taxa esta a substituir, aquando da sua implementação, pela Eurobor correspondente.
- 3 -O valor a bonificar não pode ser superior a 20000 contos e a bonificação será concedida pelo período máximo de 15 anos.
- 4 -A bonificação prevista no presente artigo apenas pode ser utilizada uma vez por cada docente ou casal de docentes.
- 5 -A casa abrangida pelo disposto no presente artigo não poderá ser vendida antes de decorridos cinco anos após o termo da bonificação, excepto se forem integralmente devolvidas as quantias recebidas a título de bonificação.
- 6 -O disposto no número anterior deve constar do registo do imóvel.
Artigo 4.º — Bonificação de juros bancários
Vigente desde: 22/01/2000
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Em vigor desde 22/01/2000