- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os docentes que vêm recebendo subsídio de fixação ao abrigo da Resolução n.º 120/86, de 8 de Julho, passam a ser abrangidos pela disciplina constante do presente diploma a partir do corrente ano escolar.
- 2 -A atribuição do subsídio de fixação aos docentes que dele vinham beneficiando, desde que o docente permaneça na mesma escola, mantém-se durante cinco anos escolares, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -Se o nível de ensino ou grupo de docência se mantiver carenciado, decorrido o prazo de cinco anos referido no n.º 2, o docente continua abrangido pelos incentivos à estabilidade, correspondendo o subsídio a atribuir ao terceiro módulo, de acordo com o n.º 3 do artigo 3.º do presente diploma.
- 4 -Até 180 dias após a entrada em vigor do presente diploma podem os docentes a que se refere o n.º 2 deste artigo optar pela utilização do regime de bonificação de juros para aquisição e ou beneficiação de casa própria estabelecido no artigo 4.º, ficando desde logo abrangidos pelo regime de incentivos agora criado, sendo o subsídio a atribuir correspondente ao número de anos de serviço que o docente já tenha prestado na escola onde se encontre.
- 5 -Podem ainda aceder ao regime de bonificação de juros, nos termos estabelecidos no artigo 4.º do presente diploma, os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico que à data de entrada em vigor do presente diploma prestem serviço nas escolas localizadas em qualquer dos concelhos onde seja aplicável o regime de incentivos ora extinto.
Artigo 9.º — Norma transitória
Vigente desde: 22/01/2000
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Em vigor desde 22/01/2000