Os artigos 2.º, 4.º e 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2001/M, de 24 de Julho, que cria uma linha de crédito bonificado para o financiamento de projectos comparticipados pelo III Quadro Comunitário de Apoio da responsabilidade das autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias destas, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -A linha de crédito bonificado não poderá ultrapassar o montante global de 7 milhões de contos ((euro) 34915852,79).
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O montante dos empréstimos a conceder a cada entidade beneficiária da linha de crédito será definido pela Secretaria Regional do Plano e Finanças, em função das pré-candidaturas ou das candidaturas apresentadas pelo gestor regional dos fundos comunitários e tendo em consideração os valores das despesas elegíveis da componente não comunitária dos projectos comparticipados pelo FEDER e aprovados no âmbito do III Quadro Comunitário de Apoio.
Artigo 4.º
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As candidaturas à linha de crédito consideram-se automaticamente formalizadas mediante a apresentação no Instituto de Gestão dos Fundos Comunitários das pré-candidaturas ou das candidaturas dos projectos a financiar pelo III Quadro Comunitário de Apoio.
Artigo 5.º
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- 1 -...
- 2 -O período de utilização do capital não poderá exceder seis anos, contados da primeira utilização.
- 3 -...
- 4 -...