As competências da Comissão exercem-se relativamente a todos os contratos celebrados entre a administração regional e a administração local no âmbito fixado no artigo anterior, bem como no acompanhamento e avaliação das obras de conservação periódica, nos termos e para os efeitos fixados no n.º 4 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de Agosto.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 08/02/2003
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Em vigor desde 08/02/2003