- 1 -Compete à Comissão:
- a)Zelar pelo cumprimento dos contratos, solicitando a todo o tempo informações sobre o restante andamento;
- b)Avaliar a execução das obras por parte das câmaras municipais;
- c)Elaborar um relatório anual de onde constem as candidaturas reprovadas e respectiva acção, os empreendimentos aprovados e os montantes envolvidos, bem como a avaliação da sua execução;
- d)Elaborar um relatório anual com a avaliação da execução das obras de conservação periódica das escolas do 1.º ciclo do ensino básico.
- 2 -Compete ainda à Comissão:
- a)Emitir parecer quanto à possibilidade de rescisão de qualquer contrato e ao reembolso do montante de comparticipação já processado e indevidamente justificado, contemplada no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2002/A, de 8 de Agosto;
- b)Requerer às partes contratantes, às autoridades escolares e às juntas de freguesia a prestação de todos os esclarecimentos necessários ao adequado desempenho das competências previstas no n.º 1, designadamente no que concerne à realização das obras de conservação periódica.
- 3 -Do relatório referido na alínea c) do n.º 1 é dado conhecimento às entidades signatárias dos contratos ARAAL.
Artigo 2.º — Competências da Comissão
Vigente desde: 08/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/02/2003
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 33.º