Em casos devidamente justificados e quando assim o exigirem razões imperiosas e imprevistas, no âmbito das diligências que estejam a ser executadas, podem os inspectores propor ao respectivo dirigente máximo dos serviços ou ao respectivo membro do Governo a interrupção, pelo menor período de tempo possível, do gozo das férias de qualquer funcionário, agente ou trabalhador dos serviços em que esteja a decorrer a intervenção da IRAS.
Artigo 12.º — Interrupção de férias
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004