- 1 -É criada na IRAS a carreira de inspector superior.
- 2 -A carreira de inspector superior da IRAS é de regime especial e tem a estrutura e as escalas salariais fixadas no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março.
- 3 -É aplicável ao inspector regional e ao pessoal da carreira de inspector superior o disposto no capítulo IV do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, aplicado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2002/M, de 1 de Março.
Artigo 14.º — Carreiras
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004