- 1 -O ingresso na carreira de inspector superior da SRAS faz-se para a categoria de inspector de entre indivíduos habilitados com licenciatura adequada, aprovados em estágio, com a duração de um ano, que integra um curso de formação específica e com a classificação não inferior a Bom (14 valores).
- 2 -O regulamento de estágio de ingresso na carreira é aprovado por despacho conjunto da Vice-Presidência do Governo Regional e da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
- 3 -O tempo de serviço legalmente considerado como estágio para ingresso na carreira de inspecção superior releva na categoria de ingresso da respectiva carreira para efeitos de promoção e de progressão desde que o funcionário ou agente nela obtenha nomeação definitiva.
- 4 -O recrutamento para as categorias de acesso da carreira de inspector superior faz-se mediante concurso e com obediência às regras estabelecidas no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.
- 5 -Excepcionalmente e em casos devidamente fundamentados, podem ser recrutados para lugares de acesso, mediante concurso interno, funcionários de outras carreiras que possuam as habilitações adequadas e experiência profissional de duração não inferior à normalmente exigida para acesso à categoria.
Artigo 16.º — Ingresso e acesso na carreira
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004