O inspector regional e o pessoal da carreira de inspector superior são detentores dos seguintes poderes de autoridade:
- a)Livre acesso, a qualquer hora do dia ou da noite, a todos os serviços e estabelecimentos em que tenham de exercer as suas funções, sem necessidade de aviso prévio;
- b)Utilização, nos locais de trabalho, por cedência dos respectivos dirigentes, de instalações adequadas ao exercício das respectivas funções em condições de dignidade e eficácia;
- c)Obtenção, para auxílio nas acções a desenvolver nos estabelecimentos e serviços, da cedência de material e equipamento, bem como a colaboração do respectivo pessoal;
- d)Requisição, para consulta ou junção aos autos, de quaisquer processos ou documentos, designadamente os existentes nos arquivos clínicos dos estabelecimentos e serviços;
- e)Proceder à selagem de instalações, dependências, cofres ou móveis e apreender documentos ou objectos de prova, lavrando o competente auto de diligências;
- f)Corresponderem-se, no âmbito da instrução dos processos que lhes estejam afectos, com entidades públicas ou privadas para obtenção de elementos de interesse para o exercício das suas funções;
- g)Proceder por si ou por recurso a autoridade administrativa ou policial competente e cumpridas as formalidades legais, a notificações a que haja lugar em processos de inquérito, sindicâncias, disciplinares ou contravencionais;
- h)Solicitar às autoridades policiais e administrativas a colaboração que se mostre necessária à execução das suas funções, nomeadamente no caso de impedimento ou obstrução ao exercício da acção inspectiva;
- i)Participar ao Ministério Público, para efeitos do disposto na lei penal, a recusa de informações ou elementos solicitados, bem como a falta injustificada de colaboração.