- 1 -No âmbito da acção inspectiva e de auditoria disciplinar em relação aos serviços e estabelecimentos do Serviço Regional de Saúde, E. P. E., do Centro de Segurança Social da Madeira e dos demais serviços na dependência da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, compete à IRAS:
- a)Verificar o cumprimento das disposições legais e orientações aplicáveis e realizar auditorias disciplinares;
- b)Proceder à inspecção da respectiva actividade e funcionamento;
- c)Propor regras técnicas e emitir orientações para a correcta aplicação da legislação disciplinar;
- d)Instruir processos de averiguações, de inquérito, disciplinares e sindicâncias;
- e)Realizar quaisquer acções e inspecções que lhe sejam determinadas pelo Secretário Regional.
- 2 -No âmbito da acção inspectiva, em relação às instituições, unidades, estabelecimentos, serviços e profissionais em regime liberal integrados no sistema de saúde da Região, compete à IRAS:
- a)Verificar o cumprimento das disposições legais e das orientações aplicáveis;
- b)Inspeccionar a respectiva actividade e funcionamento e proceder à instrução dos processos de contra-ordenação a estes relativos, por determinação do Secretário Regional;
- c)Inspeccionar a actividade e funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos e proceder à instrução dos respectivos processos de contra-ordenação, por determinação do Secretário Regional;
- d)Dar apoio técnico-jurídico à instrução dos processos da competência das comissões regionais de verificação técnica, nos termos da lei;
- e)Realizar quaisquer acções e inspecções que lhe sejam determinadas pelo Secretário Regional.
- 3 -No âmbito da acção inspectiva das actividades particulares das áreas da solidariedade e segurança social compete à IRAS proceder à inspecção do funcionamento e actividade das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades ou estabelecimentos privados com funções de apoio social e instruir os respectivos processos de contra-ordenação, por determinação do Secretário Regional.
- 4 -Compete ainda à IRAS, sob pena de nulidade das respectivas decisões, a instrução de processos disciplinares em que os arguidos sejam ou tenham sido, há menos de cinco anos, pessoal dirigente ou membros de órgãos colegiais de gestão de serviços dependentes ou sob tutela da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e, bem assim, aqueles a cujas infracções correspondam penas expulsivas.
- 5 -Em casos devidamente fundamentados e sob proposta da IRAS, pode a instrução dos processos, incluindo os referidos no número anterior, ser confiada a pessoal com formação jurídica de outro serviço da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
Artigo 2.º — Competências
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004