O inspector regional e o pessoal da carreira de inspector superior têm direito ao uso de cartão de identificação e livre-trânsito, de acordo com o modelo constante do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 20.º — Cartão de identificação e livre-trânsito
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004