Além da sujeição aos deveres gerais inerentes ao exercício da função pública todos os funcionários e agentes da IRAS e todos aqueles que com eles colaborarem ou forem chamados a colaborar ficam especialmente obrigados a guardar sigilo profissional sobre todos os assuntos de que tomem conhecimento no exercício ou por causa do exercício das suas funções, nos termos da lei.
Artigo 23.º — Sigilo profissional
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004