- 1 -Nos termos do artigo 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, podem transitar para a carreira de inspector superior da IRAS os funcionários inseridos na carreira técnica superior dos quadros de pessoal dos serviços dependentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais que se encontrem afectos ao conteúdo funcional da carreira de inspector superior da IRAS e que no seu conjunto tenham desempenhado as correspondentes funções durante um período mínimo de três anos.
- 2 -Para efeitos de determinação da categoria para que se efectua a transição a que se refere o número anterior, consideram-se equivalentes as categorias de assessor principal, assessor, técnico superior principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, da carreira técnica superior, respectivamente às de inspector superior principal, inspector superior, inspector principal e inspector.
- 3 -A transição faz-se em regra para o escalão igual ao que o funcionário detém na categoria de origem.
- 4 -Para efeitos de promoção, o tempo de serviço prestado na categoria de origem releva como se tivesse sido prestado na nova categoria, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -Aos técnicos superiores de 1.ª classe que transitem para a categoria de inspector é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril.
- 6 -As transições a que se referem os números anteriores serão da iniciativa da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e operam-se por lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional e a publicar na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 26.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004