- 1 -A IRAS é dirigida por um inspector regional, equiparado para todos os efeitos legais a subdirector regional.
- 2 -O recrutamento para o cargo de inspector regional será efectuado de entre licenciados em Direito que possuam aptidão e experiência profissional adequadas ao exercício das funções, nos termos da lei.
- 3 -O provimento no cargo de inspector regional será efectuado por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
- 4 -Compete ao inspector regional:
- a)Dirigir os serviços e actividades da IRAS;
- b)Elaborar os planos de actividades, designadamente o plano das inspecções ordinárias e o das inspecções temáticas, para aprovação superior;
- c)Elaborar o relatório anual de actividades;
- d)Propor a realização dos processos de inspecções ordinárias, extraordinárias, temáticas e outras não tipificadas, bem como propor as respectivas decisões finais;
- e)Propor a realização de auditorias disciplinares;
- f)Propor a realização de processos de inquérito e de sindicâncias;
- g)Proceder a processos de averiguações e propor a instauração de processos disciplinares;
- h)Propor a avocação dos processos de natureza disciplinar em curso em quaisquer estabelecimentos ou serviços dependentes ou sob tutela da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;
- i)Pronunciar-se e submeter a despacho da entidade competente a aplicação das penas disciplinares previstas no Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, bem como as previstas no regime jurídico do contrato individual de trabalho, nos processos instruídos ou avocados sob proposta da IRAS;
- j)Pronunciar-se e submeter a despacho da entidade competente os pedidos de suspensão preventiva de funcionários e trabalhadores arguidos em processos disciplinares;
- k)Propor a nomeação de instrutores de processos de entre pessoal de serviços na dependência ou sob tutela da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, nos termos do artigo anterior;
- l)Propor a instauração de processos de contra-ordenação e a aplicação das respectivas coimas e sanções;
- m)Submeter a despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais o encerramento de estabelecimentos, unidades e serviços, quando se verifiquem os pressupostos estabelecidos na lei e ainda quando, em inquérito ou sindicância, se comprove que o funcionamento desses estabelecimentos, unidades e serviços decorre de modo ilegal;
- n)Submeter a despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais os processos disciplinares referidos no n.º 4 do artigo 2.º
- 5 -O inspector regional é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um inspector de carreira, por si designado.
Artigo 3.º — Inspector regional
Vigente desde: 18/02/2004
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Em vigor desde 18/02/2004