- 1 -As áreas agrícolas do POBHLF, sem prejuízo das licenças necessárias ao abrigo da legislação aplicável, obedecem aos seguintes condicionamentos:
- a)São interditas movimentações de terras que alterem o actual perfil do relevo nomeadamente, terraplanagens, aterros, terraceamentos e nivelamentos do solo;
- b)As mobilizações do solo com charruas, grades de discos acopladas e frezas só serão permitidas mediante parecer prévio favorável do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de recursos hídricos;
- c)As indicações sobre a adubação fosfatada das parcelas agrícolas, emitidas pela entidade que superintende a monitorização do teor de fósforo do solo na ZPBH, basear-se-ão obrigatoriamente nos seguintes procedimentos e critérios:
c1) Determinação quantitativa pelo método de Olssen do teor de fósforo do solo em cada parcela objecto de uma indicação;
c2) Cálculo de adubação, fixando como condição necessária a manutenção de um limite máximo de 30 ppm de P Olssen para o teor de fósforo do solo;
- d)No início de cada ano agrícola, a entidade que superintende a monitorização do teor de fósforo do solo na ZPBH notificará os agricultores sobre as quantidades máximas de fósforo que, nos 12 meses subsequentes, poderão incorporar no solo de cada uma das suas parcelas;
- e)A adubação fosfórica das parcelas agrícolas respeitará obrigatoriamente as indicações da entidade que superintende a monitorização do teor de fósforo do solo da ZPBH relativas às quantidades máximas deste elemento químico que, em cada ano, serão incorporadas no solo sob a forma de adubo.
- 2 -É interdita a execução de novas edificações e a abertura de novos acessos, excepto os que, pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território, forem considerados de interesse ambiental.
Artigo 29.º — Regime específico
Vigente desde: 15/02/2005
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2005