- 1 -A ocupação das áreas edificadas obedecerá aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)A área máxima de implantação é de 150 m2;
- b)A área máxima de construção é de 250 m2;
- c)O número máximo de pisos é de dois e a cércea máxima é de 6,5 m.
- 2 -A ocupação das áreas edificadas admite a instalação de estabelecimentos de turismo em espaço rural, de acordo com a legislação em vigor e com o disposto no capítulo IV, os quais, no total de 100 camas de oferta turística para o total da área da bacia, devem representar um mínimo de 25 camas.
- 3 -A instalação dos estabelecimentos referidos no número anterior não pode implicar a abertura de novos arruamentos e o seu licenciamento está dependente da capacidade efectiva de estacionamento, determinada nos termos do artigo 48.º, n.º 4, a localizar:
- a)No interior do lote;
- b)No parque de estacionamento público mais próximo.
- 4 -A construção, beneficiação ou ampliação das construções rege-se pelo disposto no capítulo IV.
- 5 -Admite-se a ampliação das edificações existentes desde que seja respeitado o disposto no capítulo IV e que destas obras não resulte, em caso algum, uma área máxima de construção superior a 250 m2.
- 6 -As necessidades de estacionamento serão resolvidas no interior do lote.
Artigo 33.º — Regime específico
Vigente desde: 15/02/2005
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2005