Classifica a lagoa das Furnas como massa de água protegida
Classificação
Aprovação
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 30 de Setembro de 2004.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Janeiro de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Classificação da lagoa das Furnas - Zona de protecção
(ver planta no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)
Índices de utilização
1 - O índice de utilização a atribuir às actividades secundárias, referidas no artigo 1.º, n.º 3, tem o seguinte significado:
0 - actividades não permitidas;
1 - actividades permitidas com restrições;
2 - actividades permitidas sem restrições.
2 - O quadro seguinte indica o índice de utilização de cada uma das actividades descritas:
(ver quadro no documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DA BACIA HIDROGRÁFICA DA LAGOA DAS FURNAS
Objecto
O presente Regulamento, através da fixação das regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo, estabelece o regime de salvaguarda dos valores naturais da bacia hidrográfica da lagoa das Furnas.
Natureza jurídica
Vinculação jurídica
O POBHLF vincula as entidades públicas e privadas.
Âmbito
O âmbito do POBHLF corresponde à área delimitada pela secção e união das linhas de cumeada exteriores envolventes da lagoa das Furnas, tal como representado na planta de síntese.
Área de intervenção
Objectivos
Conteúdo documental do Plano
Definições
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, devem ser consideradas as seguintes definições:
Disposições gerais
Na área de intervenção do POBHLF vigoram as servidões e restrições de utilidade pública que a seguir se elencam:
Domínio hídrico
Reserva Ecológica
Reservas hídricas
As reservas hídricas integram a lagoa, as ribeiras e as nascentes de água, as quais dispõem de uma área de protecção correspondente à respectiva bacia hidrográfica e a um raio de 50 m da nascente.
Rede viária
As vias públicas de comunicação terrestre integradas na rede regional, na rede municipal, na rede agrícola e na rede rural/florestal regem-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 20/2000/A, de 9 de Agosto.
Imóveis classificados
Os imóveis ou conjuntos classificados como património cultural dispõem de uma área geral de protecção nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto.
Marcos geodésicos
Os marcos geodésicos beneficiam de uma zona de protecção de 15 m ao seu redor.
Zona vulnerável
A bacia hidrográfica da lagoa das Furnas é classificada como zona vulnerável, para efeitos de poluição por nitratos.
Infra-estruturas de abastecimento público de água
As condutas de água têm uma faixa de protecção de 2,5 m, medida para um e para outro lado do respectivo traçado, na qual é interdita a edificação e o plantio de espécies arbóreas e arbustivas.
Instrumentos de desenvolvimento do Plano
Projectos de espaços exteriores
Projectos de tratamento e enquadramento paisagístico
Zonamento da área de intervenção
Regime
Regime
Regime geral
Classificação de espaços
Objectivo
Regime específico
Objectivo
As áreas agrícolas, delimitadas na planta de síntese, destinam-se a todas as actividades agrícolas que, comprovadamente, não promovam a erosão do solo e o transporte de caudal sólido e nutrientes para a lagoa, admitindo-se o uso florestal como uso compatível.
Regime específico
c1) Determinação quantitativa pelo método de Olssen do teor de fósforo do solo em cada parcela objecto de uma indicação;
c2) Cálculo de adubação, fixando como condição necessária a manutenção de um limite máximo de 30 ppm de P Olssen para o teor de fósforo do solo;
Objectivo
Regime específico
Objectivo
Regime específico
Objectivo
As áreas de estacionamento, representadas na planta de síntese, integram o actual parque de estacionamento da lagoa, bem como uma nova área de estacionamento automóvel de ligeiros e ou pesados de passageiros a implantar.
Regime específico
Objectivo
Regime específico
Objectivo
Regime específico
Objectivo
Regime específico
Objectivo
Regime específico
Linhas de água
Sistema de vistas
Edificações
Infra-estruturas de saneamento básico
Rede viária e estacionamento
Sinalização
A área de intervenção do POBHLF, em particular o plano de água e a zona de protecção à bacia hidrográfica, será demarcada e sinalizada de acordo com as disposições do presente Regulamento.
Execução
Mecanismos de execução
A execução do Plano, que visa a compatibilização dos usos e actividades com a protecção e valorização ambiental da bacia hidrográfica, faz-se por recurso:
Avaliação
Monitorização
Nulidade
São nulos os actos que violem o presente Plano.
Embargo e demolição
Aos embargos e demolições a que houver lugar são aplicáveis as regras do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
Regime transitório
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Planta de síntese
(ver planta no documento original)
ANEXO V
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Planta de condicionantes
(ver planta no documento original)