- 1 -A implementação e execução do Plano será cometida a uma estrutura de gestão do Plano que represente os departamentos regionais com competências em matérias de ambiente, de ordenamento do território e gestão dos recursos hídricos, de ordenamento florestal, agrícola e as autarquias locais.
- 2 -A constituição da estrutura de gestão referida no número anterior será aprovada por resolução do Conselho do Governo Regional.
Artigo 50.º — Execução
Vigente desde: 15/02/2005
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Em vigor desde 15/02/2005